O Ministério Público Eleitoral (MPE)
pediu no último dia 10 de julho a impugnação do registro de candidatura
de Maria Galdino Irmã (DEM), candidata ao cargo de Prefeita no município
de Nova Olinda pela “COLIGAÇÃO DE VOLTA AO PROGRESSO”.
A
promotora de justiça Geovanna Patrícia de Queiroz Rego solicitou a
impugnação da candidata com base na Lei das Inelegibilidades (Lei 64/
1990). Para a promotora, o deferimento do pedido de registro de
candidatura, exige-se que o candidato ao cargo eletivo preencha uma
série de requisitos, tendo de perfazer todas as condições de
elegibilidade, bem como não incidir em quaisquer das hipóteses de
inelegibilidade.
A candidata teve uma ação de investigação
judicial (AIJE – Processo nº 08/ 2008) julgada pelo Juízo da 66ª Zona
Eleitoral o qual considerou procedente a ação ajuizada em face da mesma,
aplicando “a sanção de inelegibilidade aos impugnados Maria Galdino
Irmã e João Pinto Ramalho, para as eleições que se realizarem nos 3
(três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou (05/10/2008),
fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90. (...)”
Segundo a
promotoria, “verifica-se que a impugnada foi condenada por captação de
sufrágio e abuso de poder econômico e político, com decisão já
transitada em julgado, amoldando-se o caso em apreço às causas de
inelegibilidade insertas no art. 1º, I, “d” e “j” da Lei Complementar nº
64/90, razão que impõe o desacolhimento de seu pedido de registro de
candidatura”.
Veja abaixo o que diz o art. 1º, I, “d” e “j” da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
j) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
Fonte: Catingueira Online

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