Segundo nota técnica divulgada pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), solicitada pelo senador Vital Filho, a Paraíba será penalizada, porque as contas não terão a redução decretada por Dilma. Essa redução ficará apenas, no máximo, na metade do que ocorrerá em outros Estados, por conta da aplicação da Lei de Ricardo Coutinho.
Eis o que diz a nota técnica da Aneel, de forma
inquestionável: “As faixas de51 a100 kWh/mês e de101 a300 kWh/mês foram
as mais prejudicadas pela Lei n° 9.933/2012/PB. A redução tarifária
será, aproximadamente, 50% menor do que seria sem a edição da lei
estadual.” Ou seja, se o propósito de Dilma era desonerar os
brasileiros, o propósito de RC foi de penalizar.
Vários deputados e o próprio senador Vital já haviam
alertado para essa possibilidade, desde que o governador sancionou a Lei
mº 9.933, que, a propósito, foi encaminhada via projeto de lei e
aprovada pela Assembleia, no apagar das luzes de 2012. Mas, o governador
criticou a denúncia dos parlamentares, afirmando que iria haver redução
de até 30%.
Agora, se vê, por outro lado, como os parlamentares
tinham razão, e o governador, deliberadamente ou não, está equivocado ao
se insurgir contra uma decisão da presidente Dilma em reduzir as contas
de energia para desonerar o cidadão e o setor produtivo do País.
Nota técnica da Aneel:
“NOTA INFORMATIVA Nº 31, DE 2013Relativa à STC n° 2013-00081, do Senador VITAL DO RÊGO, que pede informações sobre o impacto econômico nos consumidores residenciais decorrente do aumento do ICMS incidente na tarifa de energia elétrica no Estado da Paraíba.
1.0 Introdução
O Senador Vital do Rego solicita a esta Consultoria a elaboração de Nota Informativa a respeito do impacto econômico sobre os consumidores residenciais decorrente do aumento do ICMS incidente na tarifa de energia elétrica estabelecido pela Lei n° 9.933, de 14 de dezembro de 2012, do Estado da Paraíba.
2.0 Redução da Tarifa de Energia Elétrica
No dia 11 de setembro de2012, aPresidência da República editou a Medida Provisória n° 579, dispondo sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária e dando outras providências.
Os mecanismos utilizados para alcançar a modicidade tarifária foram a antecipação opcional do término dos contratos, associada à prorrogação condicionada das concessões do setor elétrico com a diminuição das tarifas, e a redução dos encargos setoriais.
Em troca da prorrogação das concessões por até trinta anos, os concessionários passarão a receber tarifa que remunera apenas a operação e a manutenção e, se houver, futuros investimentos. A remuneração dos ativos existentes não mais ocorrerá devido à sua depreciação completa ou indenização.
Em função da redução dos encargos setoriais, o Tesouro aportaria R$ 3,3 bilhões para os programas sociais anteriormente custeados por esses encargos.
A redução tarifária média inicialmente anunciada[1] era de 16,2%, para os consumidores residenciais, e de 28%, para os industriais, perfazendo a média total de 20%.
Concessionárias estaduais de geração[2], entretanto, não concordaram com os termos da prorrogação e não aderiram, fazendo com que a redução tarifária projetada pelo Governo não fosse atingível sem aportes adicionais do Tesouro ou maior redução de encargos e impostos incidentes na tarifa de energia elétrica.
A Medida Provisória n° 579/2012 foi convertida na Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013, mesmo sem a adesão das concessionárias estaduais.
No dia 23 de janeiro de2013, aPresidente da República anunciou, em cadeia nacional de rádio e televisão, a queda da tarifa de energia elétrica de, no mínimo, 18% para os consumidores residenciais e em até 32% para os industriais. Quedas maiores do que as prometidas quando do anúncio da Medida Provisória n° 579/2012. Isso foi possível devido ao aporte de cerca de R$ 8,5 bilhões/ano pelo Tesouro, provenientes principalmente de créditos a receber de Itaipu, via a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme determinado pela Medida Provisória n° 605, de 23 de janeiro de 2013.
A redução da tarifa de energia elétrica é vista como um fator altamente positivo para a economia brasileira, contudo, alguns setores terão perdas nesta nova realidade tarifária: as concessões prorrogadas, que terão redução expressiva do faturamento, e os governos estaduais, que terão perda de arrecadação do ICMS.
Esse segundo aspecto foi bastante discutido na audiência pública para análise da Medida Provisória n° 579/2012, ocorrida em 13 de novembro de 2011, no Senado Federal, com a presença de Governadores de Estado seus representantes. Na ocasião, os governantes afirmaram que o ICMS incidente sobre a energia elétrica corresponde à cerca 10% da arrecadação total desse tributo e, portanto, a redução de tarifa, com a consequente redução do recolhimento desse imposto, precisaria ser compensada de alguma forma.
3.0 ICMS Incidente sobre a Energia Elétrica na Paraíba
As alíquotas de ICMS incidentes sobre a energia elétrica na Paraíba foram aumentadas pela Lei n° 9.933/2012/PB com o intuito anunciado de compensar a perda de arrecadação provocada pela redução das tarifas. As alíquotas vigentes na Paraíba estão definidas na Lei n° 6.379/1996/PB, que, modificada pela Lei n° Lei nº 7.598/2004/PB, estabelecia o percentual de incidência do imposto sobre o consumo residencial de energia elétrica. Havia também a previsão, por meio da Lei n° 7.611/2004/PB, do aumento de 2% na alíquota do ICMS da energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 kWh mensais para financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB. Dessa forma, as alíquotas vigentes, antes da Lei n° 9.933/2012/PB, eram as apresentadas na Tabela 1.
Tabela 1 – Alíquotas de ICMS anteriores a Lei n° 9.933/2012
CLASSE
|
FAIXA (kWh/mês)
|
ALÍQUOTA
|
Residencial
|
Até 30
|
Isento
|
De31 a100
|
17%
|
|
De101 a300
|
20%
|
|
Acima de 300
|
27% + 2%
|
A Lei n° 9.933/2012/PB promoveu as seguintes modificações:
- aumentou a faixa de isenção para 50 kWh/mês;
- estabeleceu a alíquota de 25% para consumo acima de 50 kWh/mês;
- reduziu o início da incidência dos 2% do FUNCEP/PB para a faixa acima de 100 kWh/mês.
Os maiores aumentos percentuais de alíquota ocorreram nas faixas de51 a100 kWh/mês e de101 a300 kWh/mês, faixas tipicamente das classes média baixa e média. Estranhamente, na faixa acima de 300 kWh/mês, das classes mais abastadas, não houve aumento da alíquota. Na Tabela 2, é mostrada a comparação, por faixa de consumo, entre as alíquotas do ICMS antes e depois da Lei n° 9.933/2012/PB.
Tabela 2 – Mudança de alíquotas de ICMS pela Lei n° 9.933/2012/PB
Classe
|
Faixa (kWh/mês)
|
Alíquota (antes)
|
Alíquota (depois)
|
Variação % da Alíquota
|
Residencial
|
Até 30
|
Isento
|
Isento
|
0 %
|
|
De31 a50
|
17%
|
Isento
|
—-
|
|
De51 a100
|
17%
|
25%
|
47 %
|
|
De101 a300
|
20%
|
25% + 2%
|
35 %
|
|
Acima de 300
|
25% + 2%
|
25% + 2%
|
0 %
|
4.0 ICMS da Energia Elétrica na Paraíba
Antes de se passar a análise do impacto econômico da Lei n° 9.933/2012/PB sobre os consumidores de energia elétrica da Paraíba, é recomendável apresentar breve explanação[3] de como se calcula o valor final da tarifa de eletricidade.
O valor da tarifa, contendo os custos de geração, transmissão e distribuição, bem como os encargos do setor elétrico, é homologado pela Aneel. Sobre esse valor incidirão o ICMS (estadual) e o PIS/COFINS[4] (federal) calculados “por dentro”, isto é, a base de incidência contém os próprios tributos. Por fim, é somada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP (municipal).
Com o intuito de tornar mais clara a explanação sobre o cálculo da tarifa de energia elétrica, apresenta-se o seguinte caso hipotético, no qual desconsideramos, por motivo de simplificação e por seu valor variar de Município para Município, a CIP.
- Consumo: 100 kWh
- Valor do kWh homologado pela Aneel: R$ 0,30
- ICMS: 25%
- PIS: 1%
- COFINS: 4%
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – ICMS – PIS – COFINS)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – 0,25 – 0,01 – 0,04)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – 0,30)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (0,70)
Tarifa com tributos = R$ 0,4286
O segundo passo consiste em multiplicar a tarifa com tributos pelo consumo medido:
= 100 x 0,4286
= R$ 42,86
O terceiro e último passo para calcular a conta de luz a ser paga pelo consumidor seria somar a CIP.
Dos R$ 42,86 da conta de luz, apenas R$ 30,00 correspondem ao pagamento do bem propriamente ditos, os R$ 12,86 restantes são os tributos. Esse valor de imposto corresponderia a um hipotético imposto “por fora” com alíquota de 42,86%.
5.0 Impacto Econômico da Lei n° 9.933/2012/PB
Para estimar a redução tarifária que os consumidores da Paraíba terão em função da combinação dos efeitos da Lei Federal n° 12.783/2013 e da Lei Estadual n° 9.933/2012/PB, serão adotadas as seguintes premissas:
- redução média de tarifa de 18,01%, conforme anúncio da Aneel[5];
- PIS e COFINS de 0,8% e 3,8%, respectivamente[6];
- Não será considerada a CIP;
- Tarifa vigente da Energisa/PB de R$ 0,38765 por kWh, homologada pela Aneel em 2012.
As Colunas G e H, da Tabela 3, trazem os dados mais relevantes. Na Coluna G, tem-se que a aplicação da Lei n° 9.933/2012/PB alterará, em algumas faixas de consumo, os valores de redução tarifária decorrentes da Lei n° 12.783/2012.
Nas faixas de consumo até 30 kWh/mês e acima de 300 kWh/mês, não haverá alterações, será mantida a redução de 18,01% anunciada pela Aneel.
Na faixa de31 a50 kWh/mês, devido a sua inclusão na faixa de isenção de ICMS, haverá a redução tarifária mais significativa, 32,62%, superior ao que seria obtido exclusivamente com a Lei n° 12.783/2013.
As faixas de 51 a100 kWh/mês e de 101 a300 kWh/mês foram as mais prejudicadas pela Lei n° 9.933/2012/PB. A redução tarifária será, aproximadamente, 50% menor do que seria sem a edição da lei estadual.
Tabela 3 – Efeito da Lei n° 9.933/2012/PB sobre a Redução Tarifária
Faixa de Consumo (kWh/mês)
|
A (R$)
|
B (R$)
|
C (R$)
|
D (R$)
|
E (%)
|
F (R$)
|
G (%)
|
H (%)
|
Até 30
|
0,38765
|
0,31783
|
0,40634
|
0,33315
|
18,01
|
0,33315
|
18,01
|
0,00
|
De31 a50
|
0,38765
|
0,31783
|
0,49445
|
0,40540
|
18,01
|
0,33315
|
32,62
|
81,12
|
De51 a100
|
0,38765
|
0,31783
|
0,49445
|
0,40540
|
18,01
|
0,45146
|
8,69
|
-51,73
|
De101 a300
|
0,38765
|
0,31783
|
0,51412
|
0,42153
|
18,01
|
0,46466
|
9,62
|
-46,59
|
Acima de 300
|
0,38765
|
0,31783
|
0,56673
|
0,46466
|
18,01
|
0,46466
|
18,01
|
0,00
|
Coluna A – Tarifa por kWh da Energisa/PB antes da Lei n° 12.783/2012;
Coluna B – Tarifa por kWh da Energisa/PB com 18% de redução devido à Lei n° 12.873/2012;
Coluna C – Tarifa por kWh da Energisa/PB, antes da Lei n° 12.783/2012, e com PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna D – Tarifa por kWh da
Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012, e com
PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna E – Redução percentual da tarifa
por kWh da Energisa/PB, com PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n°
9.933/2012/PB, devido à Lei n° 12.783/2012;
Coluna F – Tarifa por kWh da
Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012, e com
PIS/COFINS e ICMS alterado pela Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna G – Redução percentual da tarifa
por kWh da Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012,
e com PIS/COFINS e ICMS alterado pela Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna H – Variação percentual da
redução tarifária entre a situação em que se aplica apenas a Lei n°
12.873/2013 e a situação em que se aplicam conjuntamente as Leis n°
12.783/2013 e n° 9.933/2012/PB.
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