De acordo com o juiz, não há provas suficientes para incrimina-lo. E se houve
efetivamente contratação de servidores no período citado, ou seja, a
partir de 7 de julho de 2012 até a data da posse dos eleitos, era ônus
da coligação investigante provar o fato constitutivo de seu direito, e
desse encargo não se desincumbiu de forma satisfatória, portanto não
consta nos autos nenhuma prova de nomeação de servidores no período
vedado pela legislação eleitoral.
DECISÃO
Fonte: Revista São Mamede
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