O Tribunal de Justiça da Paraíba divulgou nota à imprensa, na tarde
desta quinta-feira (04), onde contesta a decisão do Tribunal de Contas
do Estado (TCE-PB) que determinou o prazo de 90 dias para que a atual
presidente do TJ, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, faça a devolução do montante de R$ 18 milhões, com recursos
do Poder Judiciário à conta do Fundo Especial do Poder Judiciário. De
acordo com a nota, o que houve foi uma divergência de interpretação.
Confira a nota na íntegra:
O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, considerando a
recente veiculação, por parcela da mídia paraibana, de matéria
decorrente da decisão tomada pelo TCE/PB, nos autos do Processo nº
TC02.691/11, que julgou a Prestação de Contas Anual do Fundo Especial do
Poder Judiciário (FEPJ), referentes ao exercício de 2010, época em que
este magistrado se encontrava à frente da
Presidência do TJ/PB,
esclarece o seguinte:
As referidas contas foram APROVADAS pelo TCE, que apenas
determinou que o TJ/PB não utilize verbas do FEPJ, para pagar os
auxílios transporte, alimentação e saúde, devidos aos seus servidores,
por força da Lei nº 8.908/2009.
Esclarece que: os recursos foram integralmente utilizados
para o pagamento das respectivas verbas indenizatórias, cujos
beneficiários foram em sua totalidade servidores do Poder Judiciário do
Estado.
Inexistiu desvio de um único centavo, nas palavras do TCE:
“Não se questiona a comprovação das despesas, mas unicamente o
fato de que estas não poderiam ser pagas à conta do Fundo Especial do
Poder Judiciário. Impõe-se, por conseguinte, o ressarcimento, com
recursos próprios do Poder Judiciário à conta do Fundo Especial do Poder
Judiciário, do total de 18.008.727,53.”
A RESSALVA da Corte de Contas, portanto, cinge-se a apontar
que a fonte pagadora para o desembolso de tais verbas indenizatórias não
deve ser o FEPJ, e que o Poder Judiciário utilize de recursos próprios
para reembolsar o respectivo valor ao seu Fundo Especial.
Inexiste, portanto, condenação deste magistrado à devolução
de valores utilizados irregularmente, ao contrário, o TCE é peremptório
ao decidir que “são regulares as contas examinadas.”
O que houve foi apenas uma divergência de interpretação por
parte do TCE acerca da natureza jurídica conferida pelo TJ/PB às
aludidas verbas.
Portanto, diferentemente do interpretado por alguns segmentos
da mídia paraibana, o TCE não registrou qualquer ilegalidade na
utilização dos R$ 18.008,727,53 (dezoito milhões, oito mil, setecentos e
vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), para o pagamento dos
aludidos auxílios, não apontou qualquer descumprimento deste magistrado
às suas decisões, não questionou a comprovação da respectiva despesa,
tampouco condenou este desembargador a qualquer penalidade.
Até porque, a gestão do FEPJ foi pautada pelo mais absoluto
respeito à legalidade e a utilização de seus recursos não se afastou,
nem por um instante, da consecução do interesse público, revelada a
partir da finalidade traçada no §2º do art. 98 da CF/88 e no §2º da Lei
nº 4.551/83.
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Fonte: PoliticaPB

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