sábado, 5 de julho de 2014

"Descumpriram uma resolução do PT nacional, por isso tal ato será anulado", diz advogado do PMDB

“Não há intervenção na direção estadual do PT, como se tem especulado, o que há é uma determinação da direção nacional para anular o ato homologatório na convenção da aliança com o PSB.” Essa a observação do advogado do PMDB, Roosevelt Vita, ao Blog, pontuando: “Houve o descumprimento de uma resolução da direção nacional e, por isso, esse ato será anulado.”

Segundo Vita, “no dia 26, a direção nacional do PT emitiu resolução, orientando a aliança na Paraíba com o PMDB, portanto a aliança teria de ser com o PMDB, em torno da candidatura do senador Vital Filho ao Governo do Estado, e então como a estadual descumpriu essa orientação, o ato de homologação da aliança com o PSB será anulado nos termos da Lei 9.504, Lei das Eleições”.

O advogado explicou que “basta a direção nacional notificar a Justiça dos termos de sua resolução, que é do dia 26, portanto bem antes da convenção, para que os atos de homologação da aliança com o PSB sejam anulados, porque é isso que está na lei, e vão ser anulados apenas os atos relativos à coligação com o PSB, nada mais, é de simples entendimento, até porque a lei é autoexplicativa, sobretudo nos parágrafos 2º e 3º”.

E arrematou: “Então, a direção estadual pode até protocolar o pedido de registro da ata da convenção, mas isso vai se confrontar com a resolução da nacional e, neste caso, conforme está na lei, vale o que a nacional determinar, e caberá ao TRE cumprir a lei simplesmente, o que vai resultar na anulação desse ato da convenção, mantendo a decisão da nacional que é a aliança com o PMDB.”

O que diz a Lei 9.504/1987, em seu Art. 7º -
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

        § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

         § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

        § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

        § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

O que diz a resolução do PT do dia 26 de junho de 2014 –
“PARAÍBA: DETERMINA o apoio ao PMDB ao Governo, caso mantida a candidatura do senador Vital do Rego. Condiciona eventual apoio ao PSB ao compromisso de neutralidade do governador durante o primeiro turno e seu compromisso de apoio à presidenta Dilma na hipótese de segundo turno. Exige também a garantia de candidatura do PT ao Senado.”
Fonte: Helder Moura

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