Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, na noite desta quinta-feira, que não é crime o ato de
desacato, por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo
silenciar ideias e opiniões. Além disso, os ministros entenderam que a
tipificação do crime de desacato é incompatível com a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos.
“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para
silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment,
bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do
que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e
igualitário”, defendeu o ministro Ribeiro Dantas.
Na avaliação de Dantas, não há dúvida de que a criminalização do
desacato “está na contramão do humanismo, porque ressalta a
preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o
indivíduo”. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela é crime, com pena prevista de 6 meses a 2 anos, conforme o
Código Penal.
O caso em questão girou em torno de um homem que foi condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 8 meses e 5 dias de
reclusão por ter desacatado dois policiais militares. A decisão do STJ
vale apenas para este caso, mas o entendimento aplicado pela corte pode
ser seguido em outras instâncias.
Fonte: Veja com Estadão
Nenhum comentário:
Postar um comentário