Brigas, rachas nos partidos, indefinições e convenções. O mês de junho
abre oficialmente a corrida eleitoral municipal. De acordo com o
calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) este é o mês
onde os partidos políticos terão que definir, de uma vez por todas, os
seus candidatos a prefeito e vice-prefeito. Nesse mês também é iniciado o
período vedado para os meios de comunicação e para os políticos.
Confira o calendário eleitoral:
Dia 05 - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores
de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de
quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
Dia 10 - Data a partir da qual é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos
a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº
21.726/2004).
Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha
para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº
9.504/1997, art. 17-A).
Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas
por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58,
caput).
Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que
gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros
de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais.
Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como
juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o
cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
Dia 11 - Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em
disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 17-A).
Dia 30 - Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
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