Segundo
a ADPF, a proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública da
Paraíba foi reduzida pelo Poder Executivo, em mais de R$ 16 milhões no
projeto de lei orçamentária de 2014. Ao deferir a liminar, o ministro
Dias Toffoli destacou a importância dos dispositivos introduzidos na
Constituição Federal pela Emenda 45/2004 no sentido de fortalecer as
Defensorias Públicas.
A intervenção
Ao
Poder Judiciário cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido
de intervenção deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF),
que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da
República. Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, o STF, o
STJ e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem ser acionados.
Os
efeitos são restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo
descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo
desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a
análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a
suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei
federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim,
não ocorre necessariamente a participação do interventor e também não
há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.
Depois
que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o
tribunal comunica ao Ministério da Justiça que, por sua vez, oficia à
Presidência da República.A decretação da intervenção fica a cargo do presidente.
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