quinta-feira, 8 de maio de 2014

Câmara aprova piso de R$ 1.014 para agentes comunitários de saúde

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (07/05) proposta que fixa em R$ 1.014 o piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais. Reajustes anuais também são previstos no texto aprovado, um parecer do deputado Domingos Dutra (SD-MA) ao Projeto de Lei 7495/06, do Senado.

A matéria foi aprovada em votação simbólica e deve retornar ao Senado devido às mudanças feitas pela Câmara.

Relator pela comissão especial que analisou o tema, Dutra aceitou emendas dos deputados Andre Moura (PSC-SE) e Leonardo Gadelha (PSC-PB). Além de fixarem esse valor, as emendas preveem, a partir de 2015, aumento real equivalente à variação positiva do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A sistemática é a mesma aplicada ao salário mínimo atualmente.

Os valores também serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Para Andre Moura, a aprovação da matéria foi possível devido ao cumprimento da palavra pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, de pautar o projeto. “Se não fosse a força que essa categoria sempre nos deu ao longo da luta, certamente poderíamos ter desistido da causa”, afirmou Moura.

Ajuda da União
A carreira de agentes comunitários foi regulamentada pela Lei 11.350/06, que permitiu a regularização dos funcionários contratados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e estabeleceu as diretrizes para contratação nos estados e municípios.

Para ajudar no pagamento dos novos salários, o projeto atribui à União a responsabilidade de complementar 95% do piso salarial.

Em decreto, o Executivo federal poderá fixar a quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados com o recebimento do auxílio financeiro da União.

Incentivo financeiro
O texto aprovado cria um incentivo financeiro a ser pago pelo governo federal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Segundo emenda acatada, esse incentivo deverá ser de, no mínimo, 5,3% do valor repassado pela União a cada entre federado e, no máximo, de 40% desse valor.

Um decreto deverá fixar os parâmetros para a concessão do incentivo e seu valor mensal para cada município ou estado. Se o decreto não tiver sido editado, o seu valor será de 5,3%, o mínimo estipulado.

O substitutivo da comissão especial para o projeto estipulava os índices de 5% a 15% do valor repassado.

Tanto o complemento de salário quanto o incentivo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde na forma de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias. Essas transferências serão em 12 parcelas mensais mais uma no último trimestre do ano.

Embora o dinheiro repassado aos entes federativos possa ser usado nas políticas do setor como um todo, o projeto permite seu uso no pagamento dos salários dos agentes comunitários, pois determina que, se isso ocorrer, a assistência financeira usada para esse fim deverá constar como despesa de pessoal na obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Planos de carreira
O projeto dá o prazo de 12 meses, contados da publicação da futura lei, para que estados, Distrito Federal e municípios elaborem ou ajustem os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias segundo as novas diretrizes estipuladas no texto.

Entre essas diretrizes estão: remuneração desses agentes; definição de metas; critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação adequados à natureza das atividades.

Endemia ou epidemia
A partir da nova lei, a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, permitida pela Lei 11.350/06, poderá ocorrer somente no caso de combate a surtos epidêmicos – quando uma doença de caráter transitório ataca grande número de pessoas em um local ao mesmo tempo.

Atualmente, a contratação é permitida apenas para surtos endêmicos – quando uma doença infecciosa ocorre habitualmente e com incidência significativa em certa região (malária na Amazônia, por exemplo).
 
Fonte: Agência Câmara

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