quarta-feira, 15 de julho de 2020

Prefeito de Várzea assina Decreto que dispõe sobre adequação do Plano Novo Normal

O Diário Oficial do Município de Várzea traz na sua edição desta quarta-feira, o Decreto Nº 029/2020, de 15 de julho de 2020, assinado pelo prefeito Otoni Costa de Medeiros, dispondo sobre a adequação do Plano Novo Normal no âmbito municipal:

Art. 1º. Ficam mantidos os Decretos Municipais de nº 006/2020, de 21 de março de 2020, com os acréscimos dos Decretos nº 008/2020, nº 012/2020, nº 015/2020, nº 016/2020, nº 018/2020, nº 021/2020, nº 022/2020 e nº 024/2020 e em consonância com o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020.

Art. 2º - Fica mantido o PLANO NOVO NORMAL com o objetivo de implementar e avaliar as ações e medidas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito municipal com as seguintes adequações:

I - Permanecerão FECHADOS os seguintes estabelecimentos:
a) Academia;
b) Casas de Festas e outros espaços de lazer fechado;
c) Rede Municipal Escolar;
d) Escolinhas de esportes com contato;
e) Jogos, torneios e Campeonatos;
f) Eventos, Conferências, Convenções e Seminários;
g) Festividades Culturais;
h) Bares, Restaurantes;
i) Lanchonete e congêneres;

§ 1º - Os estabelecimentos contidos nas alíneas “h e i” poderão atuar de forma Delivery e Drive Thru, de acordo com os protocolos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária.

II - Permanecerão ABERTOS os seguintes estabelecimentos:
a) Construção Civil;
b) Saúde e afins;
c) Insumos e gêneros alimentícios pertinentes a área animal;
d) Revendedoras de combustíveis, água e gás;
e) Mercados, açougues, peixaria, padaria, e lojas de conveniência em postos de Combustível, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
f) Produtos e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais a saúde e a higiene;
g) Feiras Livres, desde que sejam observadas as boas práticas de operação, padronizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária;
h) Agências Bancárias e Casas Lotéricas, desde que obedecidos os critérios dos Decretos anteriores;
i) Cemitério e serviços funerários, desde que obedecidos os critérios dos Decretos anteriores;
j) Segurança Privada;
k) Empresas de Internet;
l) Oficinas mecânicas, borracharias e laja jato;
m) Lojas de autopeças, moto peças, produtos agropecuários, insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente (delivery), inclusive por aplicativos, e com pontos de retirada de mercadoria em (Drive Thru);
n) Assistência Social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
o) Serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, e aglomeração de pessoas;
p) Óticas e congêneres;
q) Hotéis, Pousadas e similares;
r) Comércio Popular;
s) Vendas (comércio e serviços em geral);
t) Escolinhas de esportes sem contato;
u) Ônibus e Vans;
v) Taxi e Moto taxi;
w) Eventos religiosos, celebrações e peregrinações;
x) Salões de beleza, barbearias e cuidados especiais;

§ 1º - Os estabelecimentos contidos nas alíneas de “q a x” poderão ser abertos, de acordo com os protocolos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária.

Art.3º - Este Decreto terá efeito até o dia 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Clique AQUI e confira na íntegra.

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